I – Aplicação das chamadas medidas de proteção à criança e ao adolescente.
II – Zelar pelo cumpimento dos direitos da criança e do adolecente.
III- Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no Artigo 129, I a VII.
IIII – Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência:
Casos que envolvam questões litigiosas, contraditórias,
contenciosas, de conflito de interesses, tais como: suspensão
ou destituição do poder familiar, afastamento da criança ou
adolescente da companhia dos pais, definições de Guarda,
Tutela e Adoção.
Pensão alimentícia.
Regulamentação de visitas, etc.
